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Para Abranet, Anatel mistura simplificação com consolidação e gera insegurança para pequenas operadoras
Por: Da Redação da Abranet* - 01/12/2020

O que era para discutir a simplificação normativa que pesa sobre o setor de telecomunicações – uma segunda leva da apelidada “guilhotina regulatória” – virou motivo de insegurança jurídica sobre as intenções da Anatel ao misturar a dispensa de regras desnecessárias ao prematuro tema da consolidação, ou “fusões dos atuais serviços”, na Consulta Pública 65.

Nessa “fusão” que poupa a telefonia móvel (SMP), e falha em contextualizar que o destino da telefonia fixa (STFC) e da TV por assinatura (Seac) aguardam definição ou estão até mesmo fora da alçada do regulador, a Anatel mais uma vez tenta avançar sobre a internet, mirando, mais uma vez, na Norma 4, que sequer é de sua competência – trata-se de regra editada pelo Ministério das Comunicações e que serve de base para o conceito de Serviço de Valor Adicionado esculpido na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97).

O alerta dessa mistura- que é um combustível considerável para as empresas de Internet - foi feito na contribuição da Associação Brasileira de Internet (Abranet) à Consulta Pública 65, realizada pela agência reguladora, ao apontar que o tratamento proposto pode ser prejudicial às empresas menores do setor. “A simplificação regulatória é necessária para manter atualizadas as regras ao contexto do mercado. Entretanto, é necessário considerar a necessidade de manutenção da segurança jurídica no processo”, lembra a entidade.

“A consolidação tratada deve ser efetivamente de cunho normativo, respeitando as definições legais vigentes. Quanto a consolidação dos serviços de telecomunicações entendemos ser tema de maior complexidade uma vez que a Anatel deve em suas decisões adotar o principio da legalidade. Assim, uma alteração, seja a fusão de modalidades de serviço ou a criação de uma nova modalidade, deve se tratada em processo que implica em conhecimento e aprovação da matéria, no mínimo, pelo Ministério das Comunicações”, reforça a Abranet.

A entidade também pontua que “essa avaliação envolve análise de impactos econômicos e de mercado que demandam tempo e recursos e certamente teriam de avaliar o assunto sob a ótica da evolução da economia no país para os próximos anos.”

A principal preocupação é que o tratamento sugerido à consolidação parece conduzir a uma concentração ainda maior entre as grandes operadoras e definir barreiras às pequenas prestadoras. Daí a ressalva da Abranet de que essa discussão deve buscar o caminho inverso: garantir maior competição com reforço à atuação das prestadoras de pequeno porte.
“A eventual vantagem de uma consolidação de serviços só terá sentido se reduzir as barreiras para as pequenas empresas e deve considerar medidas assimétricas para grandes grupos econômicos para a mesma consolidação possa ser estendida a essas prestadoras. Entendemos que uma consolidação favorecendo grades grupos econômicos será prejudicial à competição ampliando barreiras e tornando inviável economicamente a competição de pequenas empresa com os mencionados grupos. Um exemplo é o SMP, que em breve será operado por somente 3 grupos econômicos. A consolidação dessa situação levaria todas as opções de serviço a estarem concentradas nesses mesmos grupos, uma vez que as pequenas empresas não tem acesso ao SMP.”

Internet

Um ponto que reforça o temor das prestadoras de pequeno porte é o que parece mais uma investida da Anatel sobre a Norma 4, editada em 1995, pelo Ministério das Comunicações, que tem como principal componente garantir a separação da internet, tratada como Serviço de Valor Adicionado, dos serviços de telecomunicações.

Segundo a Abranet, “o tema apresentado é completamente equivocado e nos parece mais uma tentativa de colocar a Internet sob a égide de um serviço de telecomunicações. Desde a muito tempo grandes grupos econômicos de telecomunicações buscam controlar a oferta de Internet e muitas já foram as tentativas nesse sentido”.

Aumenta ainda desconfiança do movimento da agência o fato de a discussão, como colocada na CP 65, ignorar que a telefonia móvel é hoje também um meio de acesso à internet. “Devemos entender, sob ótica exposta, como o SMP oferece o acesso a Internet e porque não é mencionado na análise. Nos parece uma posição pouco condizente com os princípios que regem a atuação do órgão regulador.” E, completa, “o SMP é utilizado como suporte para acesso ao provedor de conectividade Internet da mesma forma que ocorre no SCM, pois não há tecnicamente uma solução diferente para o SMP”.

A Abranet aponta ainda para questões importantes que merecem tratamento regulatório, notadamente os temas de numeração, acesso a espectro e interconexão, mas que não necessariamente envolvem a consolidação como colocada na Consulta Pública, ou mesmo a ideia de “fusão de serviços”.

“A numeração independe da consolidação de serviços, assim como a destinação de espectro também independe da consolidação de serviços. Ambos recursos escassos são tratados no contexto da disponibilidade para uso e não devem merecer especificidades por conta da modalidade de serviço que os utiliza. Os planos de numeração merecem revisão por conta da finalidade da própria da numeração e como exposto serão independentes das modalidades de serviço mantidas ou consolidadas.”

STFC e SeAC

Ainda na consulta pública 65, a Abranet destaca dois pontos que precisam ser considerados antes de que seja iniciada uma discussão sobre consolidação neste momento: as indefinições que envolvem o Serviço Telefônico Fixo Comutado e o Serviço de Acesso Condicionado.

O primeiro alerta é de que o STFC está sendo tratado em lei específica, voltada à mudança de regime jurídico. Por isso, entende a Abranet que “não será possível aplicar a consolidação ou unificação de serviços ao STFC prestado no regime público ou sua adaptação a outra modalidade não prevista em lei. Portanto, entendemos que o STFC quer no regime público quer nos contratos de adaptação para regime privado não poderá ser objeto de consideração para consolidação dos demais serviços de telecomunicações”.

Quanto à TV paga, destaca que “a integração a outras modalidades será́ motivo de introdução da insegurança jurídica do SeAC na modalidade em que for integrado. Essa opção não interessa aos prestadores de serviços como SCM e SMP pelas complicações e regulamentação adicional da Ancine sobre a matéria. Diante do cenário de discussões de uma provável revisão da lei pelo Congresso, entendemos que um congelamento da regulamentação do SeAC seja a atitude mais adequada.”



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