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Para PGR, limite de capital estrangeiro não vale para internet
Por: Da Redação da Abranet - 05/08/2022

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou contrariamente à extensão, por meio de decisão judicial, da limitação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens que atuem somente de forma digital.

A manifestação foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.613, ainda de 2016, na qual a Associação Nacional de Jornais (ANJ) pede para que o Supremo Tribunal Federal confira interpretação conforme à regra constitucional que restringe a 30% a participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de radiodifusão para aplicá-la também às empresas de comunicação social eletrônica.

O PGR defende a aplicação da restrição de capital estrangeiro exclusivamente aos portais de notícia eletrônicos que pertençam a conglomerados dos quais façam parte empresas jornalísticas que exercem suas atividades por meio de publicações impressas de circulação nacional. Esse entendimento é de que a restrição constitucional já abarca essas companhias. No entanto, salienta que a norma não pode ser estendida, como pretende a ANJ, aos veículos de comunicação que operam somente no meio virtual.

Para Augusto Aras, a discussão gira em torno da possibilidade de interpretação conforme à Constituição para que as empresas de comunicação social eletrônica também fiquem sujeitas à limitação prevista no artigo 222, parágrafo 1º, da Carta da República, quanto à origem do seu capital social (se nacional ou estrangeiro), na forma estabelecida pela Lei 10.610/2002. Na avaliação do PGR, a pretensão da ANJ não deve ser acolhida, por não estar prevista na legislação.

O procurador-geral aponta que o acolhimento do pedido da associação, pelo STF, implicaria em três violações: estender disciplina de caráter restritivo por interpretação conforme; aplicar analogia mesmo quando não há lacuna por se tratar de silêncio eloquente; e afrontar a exigência constitucional de lei específica. “Em todas as hipóteses, haverá violação do postulado da divisão funcional de Poder, pois estará o Supremo Tribunal Federal atuando como verdadeiro legislador positivo”, assinala.

Ao analisar o uso de interpretação conforme ao caso, Augusto Aras explica que essa é uma técnica de controle de constitucionalidade vocacionada a preservar o texto do dispositivo legal quando dele se puder extrair mais de um sentido. Segundo o PGR, nesses casos, o Poder Judiciário afasta a aplicação apenas das interpretações que violam a Lei Maior. Aras salienta que o requisito essencial para a aplicação desse instituto é a existência de dúvida quanto ao sentido do dispositivo legal.

Aras também ressalta que as restrições à propriedade de empresas jornalísticas não foram expressamente estendidas aos meios de comunicação social eletrônicos pela Emenda Constitucional 36/2002, que alterou o artigo 222 da Constituição. “O constituinte reformador, ao atualizar o teor do artigo 222 do texto constitucional, optou por manter o conceito de empresa jornalística tal como idealizado pelo Constituinte de 1988, ou seja, aplicável aos jornais e revistas impressos, e por apartá-lo do regime jurídico dos novos meios de comunicação eletrônica”, frisa.

Para o PGR, é possível concluir que a EC 36/2002 promoveu a distinção entre comunicação social como gênero e a comunicação social eletrônica como espécie. Aras explica que se trata da hipótese de silêncio eloquente, em que certas omissões do legislador não significam lacuna, mas decisão de não estender o direito concedido a determinadas situações ou de não tratar de determinado instituto jurídico de outra forma.

Em outro ponto do parecer, o procurador-geral salienta que a Lei 10.610/2002 foi editada em observância ao parágrafo 4º do artigo 222 da Constituição, portanto, o âmbito de sua aplicação deve guardar paralelismo com o comando constitucional. Dessa forma, em relação à comunicação social eletrônica, a EC 36/2002 deixou ao legislador infraconstitucional a tarefa de regulamentá-la mediante normas que tratem especificamente do tema, o que ainda não ocorreu.

* Com informações do MPF

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