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MP altera regras de moderação de conteúdo do Marco Civil da Internet
Por: Redação da Abranet* - 08/09/2021

O presidente da República Jair Bolsonaro assinou, na última segunda 6/9, uma medida provisória que altera o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) no que diz respeito às regras de moderação de conteúdo em redes sociais. Assim como todas MPs, a medida número 1.068/21 precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.  

Após a publicação da MP 1.068/21, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade chegou ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de suspender os efeitos da Medida Provisória que limita a moderação de conteúdo pelas redes sociais, na prática dificultando a remoção de desinformação. O pedido ao STF sustenta que “a medida subverte, violenta e repentinamente, a lógica do Marco Civil da Internet”, visto que a Lei 12.965/14 usa lógica oposta à pretendida pela MP de Bolsonaro. É que para evitar o que a ADI chama de ‘censura colateral’, o  ‘chilling effect’ da remoção de conteúdo, a lei “prevê a responsabilização das provedoras por danos decorrentes do conteúdo gerado por usuários apenas em tendo havido ordem judicial específica determinando a remoção”.  

A MP 1.068/21 possui dispositivos para tratar de maneira específica, por exemplo, do direito a informações claras, públicas e objetivas sobre as políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para efeitos de eventual moderação de conteúdo, bem como do direito ao exercício do contraditório, ampla defesa e recurso nas hipóteses de moderação de conteúdo pelo provedor de rede social. As redes sociais o ponto central da MP 1068, com atenção concentrada no artigo 8º, que diz o seguinte:

Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo:

I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;

II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;

III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;

IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;

V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B;

VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e

VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.

Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C." (NR)

"Art. 8º-B Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação.

  * Com informações do Convergência Digital.

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