Publicada em: 04/05/2021 às 09:12
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Responsabilidade civil por ato ilícito na Internet é de quem comete e não dos meios de acesso
Roberta Prescott

A responsabilidade civil pela prática de ato ilícito na rede deve ser imputada apenas e somente àquele que efetivamente praticou a conduta irregular, destacou Kelli Angelini, gerente da área jurídica do NIC.br,  durante sua apresentação em painel online da IntraRede, realizado na última quarta-feira, 28/04. “Por esse princípio, quem deve responder é quem praticou”, disse, ao explicar que as plataformas e a internet não podem ser culpadas. 

Para reforçar seu argumento, Angelini buscou exemplos do mundo off-line. “Fora da internet vemos muito nítido este princípio, mas, em casos ligados à internet, se titubeia. Por exemplo, um fabricante de armas deve responder pela morte de uma pessoa? Ou um fabricante de veículo por um atropelamento na rua, exceto em má condição do veículo? Ou ainda fabricante de uma caneta deve responder quando há falsificação de assinatura? Vemos bem claro nestas situações, então, por que em assuntos ligados à internet se deixa de aplicar isso?”, questionou. 

Indo além e fazendo paralelo com o NIC.br, ela perguntou: se uma empresa legalmente registrada à Junta Comercial vende produtos falsificados, a Junta Comercial deve ser responsabilidade? “A resposta é não e o mesmo vale para o NIC que registra os nomes”, apontou. 

Angelini ressaltou que o combate a atos ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos. Por isso, é importante entender a definição de deveres e responsabilidades dos diversos atores envolvidos na disponibilização da internet e daqueles que fazem uso dela. Deve-se,  portanto, preservar a estrutura da internet, responsabilizando aqueles que cometem ilícitos e não a cadeia que suporta o funcionamento da internet em si.  

O artigo 19 do Marco Civil da Internet traz esse fundamento, no entanto, um recurso extraordinário ainda sem data para julgamento no Supremo Tribunal Federa pode afetar a constitucionalidade ou não desse artigo. O objetivo do recurso interposto pelo Facebook é a declaração da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

O objeto da ação, explicou Angelini, é se a plataforma de rede social pode ser condenada a indenizar em decorrência de perfil falso criado por terceiro. A vítima de perfil falso moveu ação indenizatória em face do Facebook e o caso chegou ao STF. “Muitas associações estão defendendo o artigo 19, porque ele consagra a cadeia da internet, até porque, se você deixar de responsabilizar quem fez o ilícito e responsabilizar a cadeia, você cria um incentivo”, disse.  


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