Publicada em: 06/10/2017 às 09:42
Press release


Abranet repudia emenda que legitima retirada de conteúdo, sem ordem judicial, nas campanhas eleitorais
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A Associação Brasileira de Internet (Abranet) repudia veementemente a emenda apresentada na madrugada desta quinta-feira (5/10) que modifica o artigo 57 da Lei 9504, a Lei Eleitoral, da votação do Projeto de Lei 8612/17, da reforma eleitoral. A mudança, aprovada pelo Câmara dos Deputados e pelo Senado (com o número de PLC 110/2017) será encaminha para sanção do presidente Michel Temer.

Pela emenda, a partir desta eleição, qualquer candidato, coligação ou partido político poderia obrigar redes sociais e aplicativos a retirar do ar conteúdos considerados, por esses, sem análise prévia da justiça, como falsos ou ofensivos, durante o período de propaganda política.

O dispositivo de lei acrescentado pela emenda determina que o conteúdo deve ser retirado do ar em 24 horas, a partir da notificação enviada pelos candidatos, partidos ou coligações, ou qualquer pessoa, e permanecer off line até que o usuário seja identificado pelas plataformas, podendo retornar ao ar ou não após comprovação da identidade do autor.

“A mudança, além de ferir a liberdade de expressão e informação, vai contra o Marco Civil da Internet”, afirma o presidente da Abranet, Eduardo Parajo. “Trata-se de uma afronta ao núcleo da democracia”, acrescenta.  O presidente da Abranet destaca que o Marco Civil garante que somente um magistrado pode julgar o que é considerado conteúdo ofensivo, falso, impróprio. “A sociedade não pode permitir que está emenda seja sancionada pelo Presidente Michel Temer, pois estaremos calando os princípios básicos da Internet, que é justamente permitir a liberdade de expressão ”

Veja abaixo a emenda:

“Artigo 57-B, parágrafo 6º – A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial.”


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