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Gastos com obrigações da LGPD geram créditos de PIS e COFINS
Por: Da Redação da Abranet* - 16/07/2021

A Justiça deu ganho de causa e determinou que os gastos das empresas para implantação da Lei Geral de Proteção de Dados são insumos para apuração de créditos de PIS e COFINS. A decisão foi obtida pela fabricante e rede varejista de comércio de roupas TNG em sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS).

Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados, escritório que representa a TNG, indica que todas as empresas que têm invertido centenas de milhões de reais para atender as determinações da Lei 13.909/218 vão buscar esses créditos.

Para ele, na medida em que esse direito adquira segurança jurídica – a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já informou que vai recorrer – milhares de empresas que têm postergado o cumprimento da LGPD poderão, finalmente, iniciar movimento para aderir à norma e evitar punições da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, previstas serem aplicadas a partir de agosto.

Na sentença proferida no mandado de segurança podem ser vistas as argumentações da empresa e a reação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que o direito não fosse reconhecido. Em síntese, a PGFN apontava a necessidade de haver provas dos gastos com LGPD serem insumos levando em consideração a extensa normativa sobre a matéria. Estes pontos de vista foram cuidadosamente rejeitados, ponto por ponto, sustentando-se, sobretudo, em julgado do Superior Tribunal de Justiça que definiu o que são insumos e como devem ser tratados para efeito da concessão de créditos para serem abatidos nos pagamentos de PIS e COFINS.

"O argumento central para obtenção da sentença favorável foi demonstrarmos que os programas de proteção de dados estão intimamente ligados à atividade-fim do contribuinte, pelo que devem ser considerados aptos a gerarem o direito de crédito", diz Leonardo Mazzillo.

A decisão dispõe que "Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos (...). Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais. Diante do exposto, concedo a segurança para: – determinar que a autoridade coatora (1) considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018, ressalvando-se o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência contábil e documental; (2) – reconhecer o direito da impetrante de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com os débitos de sua responsabilidade, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que transitada em julgado esta sentença.

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